segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Coluna: Jovens de Carreira

LEGISLAÇÃO
CTPS – A identidade Profissional

Olá!

Nós cidadãos possuímos a carteira de Identidade que é nossa identificação pessoal. Hoje vamos falar sobre a CTPS, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social que é a nossa identificação profissional. (Título II da CLT - Capítulo I).

A Carteira de Trabalho é um documento seguro que espelha a vida funcional de cada indivíduo, garantindo vários direitos trabalhistas como o Seguro-Desemprego, FGTS e Benefícios Previdenciários. Ela surgiu em 1932 simplesmente com o nome de Carteira Profissional e de lá para cá sofreu várias modificações no formato, na cor e inclusive no nome.


Esse documento completa 81 anos de existência e é nele também que contém anotações importantes que serão apresentadas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Afinal, quem nunca ouviu falar em Aposentadoria? Pois é, cada um de nós um dia dependerá disso, portanto, é importante zelar pela carteira!

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive rural, temporário e para quem trabalha por conta própria tendo uma atividade profissional remunerada. (Art. 13).

A Consolidação das Leis do Trabalho é muito clara sobre a Carteira de Trabalho assegurando que ela seja um instrumento útil para o trabalhador, e para isso estabelece algumas regras:

1 - Onde não houver emissão da Carteira, o empregado pode exercer o ofício em até trinta dias, sendo que a empresa é obrigada a permitir que este compareça a um posto de emissão mais próximo para a retirada do documento.

2 - A CTPS será emitida principalmente pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou pelos sindicatos coligados as delegacias. (Art. 14)

3 - Além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações, a CTPS conterá: fotografia, nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e assinatura. (Art. 16)

4 - Assim que ocorrer a admissão, a Carteira de Trabalho deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador, o qual este terá o prazo de 48h para fazer as devidas anotações. (Art. 29)

5 - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, as anotações que constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.

Em relação à remuneração, as anotações devem especificar o salário e a forma de pagamento, seja em dinheiro ou em utilidades. As anotações também deverão ser feitas na data base, a qualquer tempo por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
A falta de cumprimento pelo empregador acarretará infração pelo fiscal do trabalho, que deverá comunicar através de ofício ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

6 - O empregador não pode efetuar anotações que desabonem a conduta do empregado em sua CTPS. O descumprimento acarretará em multa!

7 - Os acidentes de Trabalho deverão ser anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na Carteira de Trabalho do acidentado. (Art. 30)

Em todas as atividades será obrigatório o registro dos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego.

8 - Comprovando falsidade nas declarações da carteira, o fato será levado ao conhecimento das autoridades para fins de direito

10 - Todo aquele que comercializar a CTPS ou modelo semelhante ao tipo oficialmente adotado, pagará multa no valor de três vezes o salário mínimo regional. (Art. 50)

11 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira ficará sujeito à multa de valor igual a três vezes o salário mínimo regional. (Art. 56)

É isso ai chegamos ao fim de mais uma postagem. Hoje aprendemos sobre a CTPS. E você já possui a sua? Fique de olho se seu empregador está anotando tudo certinho conforme a Lei... Boa Semana a todos!!!

Roberta Soares [Facebook]
Pedagoga e Analista em RH

Nenhum comentário:

Postar um comentário