LEGISLAÇÃO
CTPS – A identidade Profissional
Olá!
Nós
cidadãos possuímos a carteira de Identidade que é nossa identificação pessoal.
Hoje vamos falar sobre a CTPS, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social que é a nossa identificação profissional. (Título II da CLT -
Capítulo I).
A
Carteira de Trabalho é um documento seguro que espelha a vida funcional de cada
indivíduo, garantindo vários direitos trabalhistas como o Seguro-Desemprego,
FGTS e Benefícios Previdenciários. Ela surgiu em 1932 simplesmente com o nome
de Carteira Profissional e de lá para cá sofreu várias modificações no formato, na
cor e inclusive no nome.
Esse
documento completa 81 anos de existência e é nele também que contém anotações
importantes que serão apresentadas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Afinal, quem nunca ouviu falar em Aposentadoria? Pois é, cada um de nós um dia dependerá
disso, portanto, é importante zelar pela carteira!
A CTPS é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive rural, temporário e
para quem trabalha por conta própria tendo uma atividade profissional
remunerada. (Art. 13).
A Consolidação
das Leis do Trabalho é muito clara sobre a Carteira de Trabalho assegurando que
ela seja um instrumento útil para o trabalhador, e para isso estabelece algumas
regras:
1 - Onde não
houver emissão da Carteira, o empregado pode exercer o ofício em até trinta
dias, sendo que a empresa é obrigada a permitir que este compareça a um posto
de emissão mais próximo para a retirada do documento.
2 - A CTPS
será emitida principalmente pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou pelos
sindicatos coligados as delegacias. (Art. 14)
3 - Além do
número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações, a CTPS
conterá: fotografia, nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e
assinatura. (Art. 16)
4 - Assim que
ocorrer a admissão, a Carteira de Trabalho deve ser obrigatoriamente
apresentada pelo trabalhador ao empregador, o qual este terá o prazo de 48h
para fazer as devidas anotações. (Art. 29)
5 - O empregador
fornecerá ao empregado, no ato da admissão, as anotações que constem a data da
admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.
Em relação à remuneração, as anotações devem
especificar o salário e a forma de pagamento, seja em dinheiro ou em utilidades.
As anotações também deverão ser feitas na data base, a qualquer tempo por
solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de
comprovação perante a Previdência Social.
A falta de cumprimento pelo empregador acarretará
infração pelo fiscal do trabalho, que deverá comunicar através de ofício ao
órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
6 - O
empregador não pode efetuar anotações que desabonem a conduta do empregado em
sua CTPS. O descumprimento acarretará em multa!
7 - Os
acidentes de Trabalho deverão ser anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na Carteira de Trabalho do acidentado. (Art. 30)
Em todas as atividades será obrigatório o registro dos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego.
8 - Comprovando falsidade nas declarações da carteira, o
fato será levado ao conhecimento das autoridades para fins de direito
10 - Todo aquele que comercializar a CTPS ou modelo
semelhante ao tipo oficialmente adotado, pagará multa no valor de três vezes o
salário mínimo regional. (Art. 50)
11 - O sindicato que
cobrar remuneração pela entrega da Carteira ficará sujeito à multa de valor
igual a três vezes o salário mínimo regional. (Art. 56)
É isso ai
chegamos ao fim de mais uma postagem. Hoje aprendemos sobre a CTPS. E você já
possui a sua? Fique de olho se seu empregador está anotando tudo certinho
conforme a Lei... Boa Semana a todos!!!
Roberta Soares [Facebook]
Pedagoga e Analista em RH

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