segunda-feira, 11 de março de 2013

Coluna: Jovens de Carreira

LEGISLAÇÃO
O período de descanso e o Trabalho Noturno

Olá queridos, hoje iremos trazer em destaque dois assuntos relevantes que é o Período de descanso e o Trabalho noturno. Vamos então aos pontos?

  1. O (Art. 66) da nossa CLT diz que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso. Podemos observar que isso é fato, pois o corpo humano necessita de repouso e de uma pausa diária da atividade costumeira. O trabalho que obriga o indivíduo a perpassar as horas de descanso trabalhando, é considerado trabalho escravo!
  2. Todo empregado terá por direito um descanso semanal de 24 horas consecutivas, salvo por necessidade imperiosa ou de conveniência pública, esse descanso deve coincidir com o domingo “no todo” ou em parte (Art. 67). A lei complementa que nos serviços aos domingos (exceto aos elencos teatrais), seja feita uma escala de revezamento organizada, mensal e sujeita a fiscalização.
  3. O trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos não deve ocorrer (Art. 70), a não ser que este trabalho por sua natureza ou conveniência pública deva ser mesmo realizado nesses dias. Porém, a sua permanência deverá estar subordinada a permissão prévia de autoridades competentes em matéria de trabalho. (Arts. 68 e 69).
  4. E em relação aos Intervalos de repouso? Se o trabalho tiver duração que exceda a 6 horas, é obrigado um intervalo de no mínimo 1 hora, não podendo exceder 2 horas (Art. 71). Se o trabalho tiver duração que não exceda a 6 horas, o intervalo será de no mínimo 15 minutos, quando a duração ultrapassar a 4 horas. Se o empregador não conceder tal repouso, saiba que este deverá pagar um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em relação ao período correspondente que o indivíduo não teve o devido descanso.

Importante Saber: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografa, escrituração ou cálculo) a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá a um repouso de 10 minutos (Art. 72).

  1. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá “remuneração” superior ao diurno, tendo um acréscimo de 20% sobre a hora diurna (Art. 73). A hora no serviço diurno será computada como de “52 minutos e 30 segundos” e não 60 minutos. Se os horários forem mistos (diurnos e noturnos), aplicam-se às horas de trabalho noturno.

É isso ai, legislação é uma matéria um pouco entediosa, mas que é de suma importância para todos nós! Para reivindicarmos nossos direitos, é necessário primeiramente “saber”.  Boa semana e até a Próxima...

Roberta Soares [Facebook]
Pedagoga e Analista em RH

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