LEGISLAÇÃO
O
período de descanso e o Trabalho Noturno
Olá queridos, hoje iremos trazer
em destaque dois assuntos relevantes que é o Período
de descanso e o Trabalho noturno. Vamos então aos pontos?
- O (Art. 66) da nossa
CLT diz que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
horas consecutivas para o descanso. Podemos observar que isso é fato, pois o
corpo humano necessita de repouso e de uma pausa diária da atividade
costumeira. O trabalho que obriga o indivíduo a perpassar as horas de descanso
trabalhando, é considerado trabalho escravo!
- Todo empregado terá
por direito um descanso semanal de 24 horas consecutivas, salvo por
necessidade imperiosa ou de conveniência pública, esse descanso deve coincidir
com o domingo “no todo” ou em parte (Art. 67). A lei complementa que nos
serviços aos domingos (exceto aos elencos teatrais), seja feita uma escala
de revezamento organizada, mensal e sujeita a fiscalização.
- O trabalho em dias
de feriados nacionais e religiosos não deve ocorrer (Art. 70), a não ser
que este trabalho por sua natureza ou conveniência pública deva ser mesmo realizado nesses dias. Porém, a sua permanência deverá estar subordinada
a permissão prévia de autoridades competentes em matéria de trabalho.
(Arts. 68 e 69).
- E em relação aos
Intervalos de repouso? Se o trabalho tiver duração que exceda a 6 horas, é
obrigado um intervalo de no mínimo 1 hora, não podendo exceder 2 horas
(Art. 71). Se o trabalho tiver duração que não exceda a 6 horas, o
intervalo será de no mínimo 15 minutos, quando a duração ultrapassar a 4
horas. Se o empregador não conceder tal repouso, saiba que este deverá
pagar um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho em relação ao período correspondente que o indivíduo não teve o devido descanso.
Importante Saber: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografa, escrituração ou cálculo) a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá a um repouso de 10 minutos (Art. 72).
- Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá “remuneração”
superior ao diurno, tendo um acréscimo de 20% sobre a hora diurna (Art.
73). A hora no serviço diurno será computada como de “52 minutos e 30
segundos” e não 60 minutos. Se os horários forem mistos (diurnos e
noturnos), aplicam-se às horas de trabalho noturno.
É isso ai, legislação é uma matéria um pouco entediosa, mas
que é de suma importância para todos nós! Para reivindicarmos nossos direitos,
é necessário primeiramente “saber”. Boa
semana e até a Próxima...

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