LEGISLAÇÃO
Férias, um Direito Essencial!
Bom dia!! Vamos mostrar nessa
semana o que a legislação diz sobre as “férias”. Apesar de muitas pessoas não
saberem ao certo a definição dessa palavra no campo profissional, elas sabem
que este substantivo está relacionado à folga, ao lazer, e além de tudo a um Direito
que é Essencial! A definição exata de férias é: um período consecutivo de
descanso de funcionários e estudantes, após um período anual ou semestral de
trabalho ou atividades.
Veja o que diz a CLT:
- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo
de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Art. 129);
- Após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção (Art. 130):
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
Importante Saber
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado
ao serviço. § 1º
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço. § 2º
- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado (Art. 131):
I - nos casos referidos no art. 473 “falecimentos”;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo
de maternidade ou aborto;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade
atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que
não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a
inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou
absorvido;
OBSERVAÇÕES:
A) As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
B) Somente
em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
C) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez.
D) A época da concessão das férias será a que melhor consulte
os interesses do empregador.
E) Os
membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço.
F) O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
G) Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
H) Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele.
I) Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa.
Importante Saber
O trabalhador poderá vender no máximo
1/3 de suas férias, ou seja, 10 dias.
Para finalizar: Como vimos às férias
é um direito de qualquer cidadão trabalhador, e ela só deve ser negociada se o
mesmo não tiver outra solução para sanar seu problema. O ideal é todos
aproveitarem o período anual de descanso de 30 dias para cuidar da saúde da
mente e do corpo! A gente nota a sutil diferença do trabalhador que aproveitou bem
seu período de descanso para relaxar. É óbvio que ele retorna ao posto de
trabalho psicologicamente mais leve, fisicamente mais forte e socialmente de
bem com a vida... Então, aproveitem!!!
Roberta Soares [Facebook]
Roberta Soares [Facebook]
Pedagoga e Analista em RH

... Muito bom!
ResponderExcluirAinda tem pessoas que tem mania de querer vender mais de 10 dias das ferias... Isso não existe! Legalmente... srsrsr! O descanso não tem preço!
Ivone...