segunda-feira, 10 de junho de 2013

MULHER NO TRABALHO



LEGISLAÇÃO
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS SOBRE A PROTEÇÃO DA MULHER NO 
TRABALHO

Bom dia na paz de Cristo!

A CLT dedica dois capítulos inteiros para falar sobre a proteção da mulher no trabalho e para referir sobre o resguardo do trabalho ao menor, temas dos quais considero precisos em se tratando do universo laboral. Hoje discorreremos apenas do Título III, capítulo III, e no próximo encontro daremos continuidade ao Capítulo IV.
A mulher possui uma proteção especial em vários aspectos: tem duração de jornada diária de trabalho de apenas 8h, podendo ser inferior; não pode ser discriminada em peças informativas de emprego onde se distingue o sexo, idade, cor ou situação familiar, exceto se a natureza da atividade exigir tais concepções; não pode ser recusada de um emprego, promoção ou ascensão profissional em razão também do sexo, idade, cor ou estado de gravidez; não precisa atestar exames de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez no ato da admissão ou permanência do emprego e não pode ser impedida ao acesso ou deferimento de inscrição por critérios “subjetivos” para concorrer a concursos públicos ou processos seletivos em organizações privadas.


Obs: Somente em casos excepcionais “por motivos de força maior” 
poderá a duração do trabalho diurno da mulher elevar-se além do limite 
convencionado - Até no máximo 12h.

Para as mulheres que trabalham à noite é bom saber que o salário deverá ser superior ao diurno acrescidos de um adicional de 20%, e, cada hora corresponderá apenas a cinqüenta e dois minutos e 30 segundos.

* Os preceitos sobre o descanso e proibição de trabalho nos feriados e domingos é equiparado aos preceitos gerais da legislação. “Post 35 do blog – O período de descanso e o trabalho noturno.”

Bem, na seção V podemos observar demais cautelas para garantir a proteção da mulher no trabalho, essas, porém dizem respeito à periculosidade e a insalubridade. Vejamos:

  •  De acordo com a lei a mulher fica proibida de trabalhar em locais subterrâneos, minerações em subsolo, pedreiras e obras de construção pública ou particular
  • Os empregadores são obrigados a prover estabelecimentos de trabalhos higienizados, seguros e confortáveis como: iluminação, ventilação,equipamentos como bebedouros, lavatórios, sanitários, vestiários e outros. É obrigatório o uso de EPIs de acordo com a natureza do trabalho.
  •  É proibido ao empregador demandar a mulher serviço que exija força muscular superior a 20 kg para o trabalho continuo ou 25kg para o trabalho ocasional.
Fique de olho: A CLT defende que a mulher possa trabalhar sem grande esgotamento físico! (Art. 387)

       Você Sabia?  Quando não houver creches que atendam convenientemente
à proteção da maternidade, a juízo da autoridade competente, os 
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com 
mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às 
empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período 
de amamentação.

Continuando...

  •  A mulher não poderá ser demitida do emprego por ter contraído matrimonio ou encontrar-se em estado de gravidez.
  •  A gestante tem direito à licença maternidade de 120 dias sem prejuízo do salário e do emprego.
Outras disposições sobre o período da gravidez da mulher relacionado ao trabalho como licenças para realizar exames, descanso, aborto e outros itens, você encontrará no documento da CLT neste mesmo capítulo. Para não ficar cansativo nosso assunto, finalizaremos aqui apenas concluindo que após anos de sofrimento dos quais nossas mulheres passaram ao longo da história da humanidade, é mais que cabível que elas possam hoje obter um olhar ainda mais voltado pelas leis federais para que a cada dia continue se estabelecendo sua real emancipação. Até mais queridos!!

Roberta Soares
Pedagoga e Analista em RH
@RoberttaSoares
10/05/2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário